- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. OPERAÇÃO "OPEN DOORS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. POSIÇÃO DE DESTAQUE EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE DO RECORRENTE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade dos delitos, demonstradas pelo fato de supostamente integrar, em posição de destaque, estruturada organização criminosa, voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, em especial à subtração de valores de contas bancárias por meio de transações fraudulentas. A organização criminosa contaria com elaborada divisão de tarefas, segmentos e hierarquia, dentro da qual o recorrente teria a função de "aliciador de 2º nível" - após o uso reiterado de sua conta pessoal na intermediação das fraudes, teria passado à coaptação de novos agentes para o prosseguimento do esquema. 3. A segregação cautelar restou devidamente justificada pelo potencial lesivo do esquema fraudulento, o qual, caso não fosse interrompido, poderia oferecer sérios prejuízos à estabilidade do sistema financeiro, uma vez que teriam sido realizados mais de uma centena de furtos mediante fraude, de maneira que a custódia se faz necessária para que se impeça eventual continuidade da prática delitiva. 4. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como antecedentes, ocupação lícita e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 8. O processo tem seguido regular tramitação, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Eventual prazo maior para conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo de piso, mas às peculiaridades do caso, considerando a expressiva pluralidade de acusados (oitenta e oito) e a complexidade do feito, com o protocolo de inúmeros pedidos de liberdade provisória, mandados de prisão ainda não cumpridos, a expedição de cartas precatórias, a formação de processos incidentais e de apensos, assim como a necessidade de oitivas de diversas testemunhas. Não há falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 9. O pleito de revogação da custódia por incompatibilidade entre a condição de saúde do recorrente e a segregação cautelar não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Recurso desprovido. (RHC n. 95.947/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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