- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO RÉU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM 5 RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES, 3 CRIMES E INÚMERAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. REITERADOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegada ilicitude da coleta de material genérico do recorrente sem o seu consentimento não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata que o recorrente, apontado como o principal participante, é integrante de organização criminosa fortemente armada - com explosivos, fuzis, pistolas, revólveres, coletes balísticos e munições -, bem estruturada e voltada para a prática de roubos à agências bancárias e carros-fortes. Além disso, os réus são suspeitos da prática de outros crimes da mesma natureza. Restou evidenciado, no caso, a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se (i) pela complexidade do feito que possui 5 réus, com advogados diversos, 3 fatos e inúmeras testemunhas; (ii) pela necessidade de expedição de carta precatória para citação dos 5 réus; e (iii) pelos pedidos de revogação da prisão efetuados pela defesa dos réus. Além disso, segundo informações atualizadas, os autos já se encontram na fase de apresentação de alegações finais. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 99.315/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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