- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR POLICIAIS MILITARES DEDICADA A OBTER VANTAGENS PECUNIÁRIAS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS DE CORRUPÇÃO, FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO DE CIGARROS, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, DENTRE OUTROS CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. O decreto prisional ressalta que o Recorrente comandaria "um grupo de policiais militares que [...] está, em princípio, envolvido com uma organização criminosa destinada, especialmente, ao contrabando de cigarros, sinalizando que aqueles policiais praticaram, em tese, corrupção passiva, concussão, violação de sigilo funcional, facilitação de contrabando, lavagem de dinheiro, dentre outros". 3. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 4. Também foram indicados elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que o Acusado teria recebido informações privilegiadas sobre a investigação. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.198/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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