- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 14/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o exame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorre na hipótese, em que houve recusa injustificada de fornecimento de medicamento indispensável à paciente internada, causando interrupção do tratamento quimioterápico. 3. Majoração da condenação em danos morais para o valor estabelecido em sentença - R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. O montante fixado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação) não se caracteriza como irrisório, a fim de justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno parcialmente provido para, examinando o pedido de majoração dos danos morais, restabelecer o montante arbitrado na sentença. (AgInt no AREsp n. 1.157.151/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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