JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Ilma Carvalho da Silva, Edna Alves Pereira e Julieta Aparecida Lazaro pelo Ministério Público Federal, decorrente de representação formulada pela Coordenação Nacional de DST/Aids, do Ministério da Saúde, pelo qual se apurou que desde o ano de 1999, as rés, que se revezavam nos cargos de diretora presidente e diretora tesoureira da Nossa ONG - Casa de Apoio para Portadoras do HIV, entidade privada sem fins lucrativos, cujo objetivo seria o de prestar apoio, atendimento médico e assistência social a pacientes portadores de HIV, apropriaram-se indevidamente de verbas destinadas ao programa. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Ilma Carvalho da Silva e Julieta Aparecida Lazaro, nos termos do art. 10, caput e 11 da Lei 8.429/1992, ao: a) ressarcimento integral do dano, no valor apurado pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, no relatório de Supervisão, no montante de R$ 63.124,40 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos); b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; c) pagamento de multa civil, "que fixo no patamar mínimo de uma vez o valor do dano, ao erário público no montante de R$ 63.124,40 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos)"; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos. 3. Quanto à apontada prescrição quinquenal, o Tribunal a quo consignou: "O contrato celebrado entre a NOSSA ONG e a UNESCO para a execução de projetos de assistência n°s 167/2001 e 616/2001 ocorreu no ano de 2001, entretanto, foram submetidos à análise técnica, para a verificação de sua regularidade, no ano de 2003, sendo objeto de representação submetida à análise Ministerial para as providências pertinentes, órgão que instaurou procedimento administrativo para a apuração dos fatos. Ainda que se cogitasse de prescrição quinquenal o lapso prescricional teria sido interrompido pelos atos em questão". A insurgente não infirma o argumento de interrupção do prazo prescricional, limitando-se a afirmar que a imprescritibilidade apenas recai sobre as obrigações de ressarcimento ao erário. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa" (AgRg no REsp 1.472.944/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016). Aliás, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 5. No que concerne à alegada desproporcionalidade das penas impostas e à ausência de dolo nas condutas, a Corte a quo concluiu: "No caso concreto, referida ONG, administrada pelas corrés, inicialmente por Edna que assinou o primeiro contrato e posteriormente por Julieta, recebeu recursos públicos para a prestação de serviços, cuja prova desses serviços não se logrou êxito, sequer arrolou-se testemunhas beneficiadas pelo programa, serviços esses que materialmente não se demonstraram, ao contrário, admitiu-se que os valores recebidos foram empregados para outras finalidades, como é o pagamento de alugueres. Conquanto não se tenha prova de que as rés se apropriaram das verbas recebidas, provou-se que fizeram uso inadequado das verbas públicas, por omissão, infringindo princípios insertos na Lei de Improbidade Administrativa e vetores da Administração Pública, como os da legalidade e, em especial, o da moralidade, haja vista estar configurada a improbidade quando deixaram de prestar as contas a que se obrigaram e o emprego correto dos valores recebidos". Por fim, concluiu que "a multa civil arbitrada atentou para os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade para essa fixação". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.737.648/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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