JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DA PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NOS ATOS ÍMPROBOS. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Carlos Alberto Jarske e Cláudio Pagung, em que objetiva a condenação dos réus a ressarcir ao erário e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão de esquema de desvio de recursos públicos mediante negociações fraudulentas na aquisição de créditos tributários de ICMS entre a Samarco Mineração S/A. e a ESCELSA, no período de 1998 a 2000. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos "ao ressarcimento dos cofres públicos do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com acréscimo dos juros legais na forma das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou ainda "o demandado ao pagamento de dano extrapatrimonial ao Estado no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil Reais), com incidência de juros e correção monetária na forma dos enunciados nº 54 e 362, STJ, a ser observado o artigo 13 da Lei nº 7.347/85". A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CERCEAMENTO DE DEFESA 3. É assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. 4. Caso em que o Tribunal de origem assentou que "todas as provas que poderiam ser produzidas, o foram, porquanto, os apelantes fazem considerações (fls. 208) que corroboram neste sentido, estando maduro o processo para o seu julgamento". A análise da existência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois, para concluir pela necessidade do depoimento pessoal da representante legal da parte autora, seria preciso reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.627.656/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.679.187/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; AgRg no AREsp 661.165/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.2.2018; AgInt no REsp 1.632.663/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2017; AgInt no REsp 1.582.027/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.10.2016. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ressarcimento dos danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa não se sujeita a prazo prescricional, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. DO ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. No caso, a Corte a quo concluiu que "os Recorrentes agiram, no mínimo, com culpa, porquanto, assumiram o risco de suas condutas, pois, utilizaram recursos sem saber da origem, além da quantia não ter sido declarada na prestação de contas junto à Justiça Eleitoral". 7. A alteração das conclusões obtidas pelo julgado recorrido é impossibilitada, ante a ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; REsp 1.656.384/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; AgInt no REsp 1.573.264/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.770.184/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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