JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E AO DECIDIDO PELA CORTE SUPREMA. 1. O acórdão foi publicado em setembro de 2015, antes da vigência do CPC/2015. Aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra José Sidney Oliveira, ora recorrente, ex-Prefeito do Município de Princesa Isabel/PB, e Thiago Pereira de Souza Soares, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos alegadamente ímprobos. Sustenta o Parquet estadual que José Sidney promoveu despesas, sem a devida licitação, no importe de R$ 503.207,49; contratou servidores temporários em excesso; superfaturou o preço para aquisição de medicamentos; realizou despesas sem comprovação no montante de R$ 29.157,37; reteve contribuições previdenciárias, sem o efetivo repasse, no valor de R$ 191.797,42. 3. Quanto ao arrazoado de que cabe à Fazenda Pública promover a Ação de Ressarcimento ao Erário, conforme o artigo 17, § 2º, da Lei 8.429/1992, a questão não foi prequestionada na origem. Ausente, dessarte, o prequestionamento do dispositivo federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração. 4. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, compete à parte, nas razões do seu Recurso Especial, aduzir violação do artigo 535 do CPC/1973, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 5. Quanto à pretensão de ressarcimento de danos ao Erário, o STJ já tinha pacificado o entendimento de que é imprescritível. A propósito: AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015; REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.11.2013; REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/04/2013; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2010; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 28.9.2012; REsp 1.312.071/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2013. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Nesse ponto, verifique-se que o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, fixou a seguinte tese em repercussão geral, ao julgar o RE 852.475/SP: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Assim, a tese do Recurso Especial, de que "a sanção de reparação de danos à Fazenda Pública é prescritível, o que enseja os efeitos da prescrição contida no art. 23, 1 da Lei no 8.429/92", não foi acatada pela Corte Suprema. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.654.986/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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