- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXAME DE DNA. EQUÍVOCO NO RESULTADO. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente insurge-se contra o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, aproximadamente, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), conforme alega nas razões recursais, estipulado pela instância de origem a título de indenização por dano moral por reconhecer que "Diante da notícia inverídica acerca da paternidade de seu filho, são críveis as alegações de abalo moral e extremo sofrimento com todas as conseqüências psicológicas e sociais normalmente decorrentes" (fl. 381, e-STJ). 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do importe arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral na importância de 50 (cinquenta) salários mínimos, aproximadamente R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de danos morais não se mostra exorbitante, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do montante arbitrado e o seu reajuste demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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