- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXAME DE DNA. EQUÍVOCO NO RESULTADO. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente insurge-se contra o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, aproximadamente, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), conforme alega nas razões recursais, estipulado pela instância de origem a título de indenização por dano moral por reconhecer que "o autor teve que enfrentar resultado equivocado sobre fato de extrema relevância, com todas as conseqüências psicológicas, sociais e familiares normalmente decorrentes, ou seja, relativa à relação filial" (fl. 425, e-STJ). 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do montante arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral na importância de 50 (cinquenta) salários mínimos, aproximadamente, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), não se mostra exorbitante, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do quantum arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.757.788/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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