- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acusado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. 2. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Note-se que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 3. No presente caso, as circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico transnacional de drogas em questão - 352,9kg de maconha trazidos do Paraguai, com a contratação de dois batedores, tendo o acusado a liderança na conduta delituosa -, fatos incontroversos no acórdão recorrido, compatibilizam com a posição de quem se dedica, com certa frequência, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa. Assim, deve ser afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena em comento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.755.526/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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