JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
24/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 155, § 4º, INCISO II, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. PRAZO PARA APELAR. CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, se o assistente de acusação está habilitado nos autos, deve ser aplicado o prazo de 5 dias para apelação. Ainda, deve ser o assistente intimado da sentença, daí correndo o prazo referenciado, ou a partir do término do período conferido ao Ministério Público para interposição de seu apelo. Precedentes. 2. Na hipótese, consta do acórdão vergastado que os autos ficaram com carga ao Ministério Público por 3 (três) meses, tendo sido devolvido somente no final de julho, com a aposição do ciente pelo Parquet em 25 de julho de 2013 (quinta-feira). O recurso do assistente de acusação, por sua vez, foi interposto em 5 de agosto de 2013 (segunda-feira), exatos 5 (cinco) dias após o término do prazo ministerial. 3. Como bem consignado pelo Ministério Público Federal, "se os autos permaneceram mais de três meses com o MP e se nesse período escoou o prazo recursal ministerial e, consequência, iniciou-se e se findou, idealmente, o prazo recursal do assistente da acusação, as vítimas do crime não podem, a essa circunstância sobre a qual não têm qualquer gerência, ser prejudicadas. Assim, correta a aferição da tempestividade da apelação supletiva do assistente da acusação, pela data de devolução dos autos pelo MP à Vara Criminal, momento que as vítimas ficaram cientes da não apresentação de razões recursais ministeriais [...]". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 334.270/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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