- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena firmada em primeiro grau, entendendo pela consideração desfavorável dos motivos do crime porque a intenção do agente seria "repassar a motocicleta furtada para terceiro". 2. Não podem subsistir as circunstâncias judiciais que se limitam a descrever as características inerentes ao tipo penal, in casu, o da apropriação da coisa alheia para fins de lucro fácil. QUANTUM DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. CRITÉRIO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2. In casu, considerando a pena mínima de 1 ano de reclusão previsto no tipo do artigo 180 do Código Penal e a consideração desfavorável de três circunstâncias judiciais, correta a fixação da pena em 1 ano e 6 meses de reclusão. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.632.832/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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