JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei). III - Com relação a negativação da circunstância judicial relacionada à culpabilidade, considerada pela il. Defesa normal ao tipo penal, constata-se que as instâncias ordinárias analisaram concretamente as circunstâncias que cercaram a prática do delito e entenderam, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa, consignando ser "reprovável no caso dos autos, vez que restou demonstrado o grau de sofisticação do delito que desborda de outros casos dos crimes de estelionato, diante da criação pelos acusados de uma aprimorada estrutura com intuito exclusivo de lesar as vítimas". Nesse ponto, entende-se que é idônea a fundamentação mantida pelo v. acórdão impugnado, haja vista a maior reprovabilidade na conduta perpetrada. Precedentes. IV - Os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância ao entendimento deste Sodalício, no sentido de que em crimes patrimoniais é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante e os corréus produziram um prejuízo considerável de milhares de reais para cada uma das vítimas em virtude das suas condutas ilícitas. Precedentes. V - No que concerne à imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, este deve ser mantido tal como determinado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o quantum de pena arbitrada. Dessa forma, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de rigor a manutenção do regime mais gravoso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.943.814/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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