- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO E DE REGISTRO NA ATA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades arguídas no mandamus não foram submetidas ao Tribunal estadual na apelação criminal, de modo que não podem ser conhecidas sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando não configurado constrangimento ilegal. As teses objeto deste writ nem sequer foram suscitadas na sessão de julgamento e registradas na respectiva ata. 3. Pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 388.615/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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