- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS NO PLENÁRIO DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA DEGRAVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal de origem não foi tempestivamente instado a pronunciar-se sobre a nulidade em comento, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A arguição de tal tese apenas em sede de Embargos de Declaração não supre a ausência de arguição no recurso de apelação, ocorrendo, assim, inovação em sede de declaratórios e preclusão da matéria, nos termos do art. 571, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP. 4. "3. Se feita a degravação, a transcrição do registro, por óbvio, constará dos autos. Em outras palavras, é inexigível a transcrição dos depoimentos e do interrogatório colhidos no plenário do Tribunal do Júri. 4. A degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade". (AgRg no AREsp 714.484/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/5/2016) 5. A orientação é de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. Desse ônus, não se desincumbiu o impetrante, pois as mídias contendo a gravação dos depoimentos acompanharam o recurso de apelação, estando disponíveis para a análise em segunda instância e, na medida do que julgou necessário, o advogado subscritor das razões de apelação transcreveu os depoimentos que suportavam a tese defensiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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