- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidores federais, objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de correção monetária, incidente sobre os reajustes de vencimentos e sobre as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa, pagas com atraso, no período de março de 1989 a dezembro de 1992. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado, o que, no caso, deu-se, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, com a Resolução 18, do TST, não havendo falar, assim, em prescrição. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.119.092/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp 1.476.797/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo sobre a contagem prescricional de forma reduzida, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383/STF, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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