- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 06/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 383/STF. ARTS. 1.º E 9.º DO DECRETO 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de março de 1989 a dezembro de 1992. 2. O STJ tem entendimento de que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. 3. O Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de diferenças salariais, juros e correção monetária conta-se a partir do pagamento administrativo realizado em atraso, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. 4. Deste modo, como o último período reclamado pelos recorrentes refere-se a dezembro de 1992, todas as parcelas encontram-se prescritas, já que ultrapassado o prazo prescricional quinquenal nos termos da Súmula 383/STF, sendo o mês de dezembro de 1997 o termo final, e a ação só foi proposta em fevereiro de 1998. 5. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 835.946/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
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