JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A ALTERAR A DECISÃO. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não obstante pretender o recorrente trazer à baila eventual violação aos ditames legais, ademais de Tratados Internacionais, não há como se estender, seja em termos de cognição horizontal ou vertical, a análise para além da moldura fática estampada por meio do aresto impugnado. III - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, implicaria o revolvimento do material fático-probatório, inviável nesta seara recursal e não somente discutir a violação à lei federal e aos Tratados Internacionais referentes à imparcialidade do Juiz. In casu, não há como se conceber que o conhecimento da matéria devolvida se restrinja à mera valoração jurídica de fatos e provas. IV - Resta assentado na jurisprudência desta Corte, a ideia de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, para a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.280.825/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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