JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O exame das alegações de suspeição de Desembargador designado para o julgamento da Apelação Cível demandariam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, ante à conclusão da Corte de origem de que não teriam sido devidamente demonstrados os fatos suscitados que ensejariam a referida suspeição do Magistrado. Incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em princípio, a representação no CNJ não é razão para, por si só, causar a declaração de suspeição do Magistrado, notadamente como na hipótese dos autos, em que ocorreu após ser o Desembargador designado para o julgamento da causa. Nesses casos, entendimento contrário permitiria que o jurisdicionado adotasse tal procedimento para dar causa à suspeição sempre que houvesse receio de julgamento diverso da sua pretensão. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 623.822/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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