- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REAJUSTE DE 28, 86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO MESMO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. 1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. 2. "A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu configurada a litispendência e coisa julgada - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo dos provimentos judiciais ordinários não nos permitem conhecer todas as características dessas ações. Incidência da Súmula 7/STJ." (REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). 3. Hipótese em que firmado pelo Tribunal a quo que "incabível [...] a inclusão do reajuste na base de cálculo dos anuênios, sob pena de aplicar-se o índice de 28,86% sobre o valor correspondente aos anuênios, cumulativamente com o acréscimo decorrente dos reflexos gerados pela implementação do reajuste no vencimento, promovendo o enriquecimento sem causa dos servidores em questão". 4. O entendimento a quo não diverge do deste Superior Tribunal de Justiça, para o qual, reconhecido o direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o referido reajuste deve ser deduzido do percentual de aumento já concedido a este título (REsp 1274815/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2013). 5. Ou seja, "a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (EDcl no AgRg no REsp 1347396/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2014). 6. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Precedentes. Quanto à atualização monetária, afasto a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, uma vez o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", e aplico os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001 (consoante julgado, pela Primeira Seção, em 22 de fevereiro de 2018, no REsp nº 1.492.221/PR, de minha relatoria, pelo rito dos recursos repetitivos). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.695.566/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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