- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 13/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANUÊNIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, QUANTO À NULIDADE DOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER, NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 67 DA LEI 8.112/90, 1º E 2º DA MP 1.704-5/98, POSTERIORMENTE REEDITADA PELA MP 2.169-43/2001, ARTS. 183, 460, 467, 468 E 471 DO CPC/73 E 23 E 24 DA LEI 8.906/94. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pela União em face de Ana Adélia Martins Loyola e outros, objetivando a redução do valor exequendo, devido a título de anuênios. Julgado procedente o pedido, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, à incidência da Súmula 7/STJ, quanto à nulidade dos acordos administrativos, ao descabimento de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, à aplicação da Súmula 7/STJ, no que tange à ofensa à coisa julgada, à incidência da Súmula 284/STF, à ausência de interesse em recorrer, no que diz respeito aos honorários advocatícios, e à aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à sucumbência mínima -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 67 da Lei 8.112/90, 1º e 2º da MP 1.704-5/98, posteriormente reeditada pela MP 2.169-43/2001, arts. 183, 460, 467, 468, 471 do CPC/73 e 23 e 24 da Lei 8.906/94 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. VII. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem-se posicionado "no sentido da incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, exceto se a base de cálculo houver sido reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem" (STJ, AgInt no REsp 1.338.067/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.695.566/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt no REsp 1.518.515/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp 1.342.636/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no REsp 1.320.433/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.457.873/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015 VIII. O acórdão recorrido afirmou que "não há que se falar no reajuste de 28,86% sobre os valores devidos a título de adicional de tempo de serviço, porquanto sua base de cálculo se consubstancia no vencimento básico do servidor, que já foi reajustado em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704-5/98". Para chegar-se a outra conclusão - ou seja, a de que a base de cálculo não fora assim reajustada - necessário seria o reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.216.137/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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