JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBLIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE JUROS DE 0,5% AO MÊS EM PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 2001. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação dos acórdãos proferidos em Embargos de Declaração. 2. Acerca da compensação, o aresto recorrido consignou, verbis (fls. 1057-1058, e-STJ): "O primeiro ponto a ser observado em casos que tais é o que concerne à inadmissibilidade do pagamento em duplicidade, a medida em que, se os servidores, como por exemplo, os docentes das Universidades, que já foram agraciados com reajustes de salários em percentuais até superiores aos 28,86%, não há falar em possibilidade de nova implantação, sem que se faça a insuperável detração. Não é demais lembrar que os 28,86% concernem a uma extensão a servidores civis de reajuste salarial concedido a servidores militares e, assim, impõe-se considerar, à guiza de isonomia, os reajustes percentuais que já incidiram na remuneração desses servidores civis." 3. Assim, no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do título executivo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Prosseguindo, a parte recorrente aponta a violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, art. 3º do Decreto Lei 2.322/1987 e art. 39, § 1º, da Lei 8177/1991, alegando que ser indevida a aplicação de juros de 0,6% ao mês em período anterior à MP 2180-35/2001, uma vez que apenas tal legislação determinou o referido índice e que, quanto à época anterior à sua vigência, deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês. No ponto, assiste razão ao recorrente. 5. A Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou o entendimento segundo o qual as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.740.465/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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