- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Não se verifica a alegada nulidade do acórdão impugnado, por ausência de fundamentação, pois nas razões de apelação, a Defesa havia postulado novo julgamento em razão da ausência de indícios de autoria ou a redução da pena. III - O eg. Tribunal a quo, ao desprover o apelo, demonstrou que existia acervo probatório mínimo a lastrear a decisão do Conselho de Sentença, uma vez que, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, decidiu-se pela existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria os quais, em tese, seriam suficientes para que o paciente fosse submetido a julgamento pelo Júri popular. Assim, optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença. IV - Logo, tendo o acórdão demonstrado que a decisão encontra respaldo nas provas produzidas, afastando a alegação de contrariedade à prova dos autos, não é obrigado o eg. Tribunal de origem a rebater todos os argumentos constantes do apelo defensivo, pois, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, a alteração da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, é medida excepcional. V - Quando do exame da dosimetria penal, o Tribunal de origem, como visto, entendeu que a pena havia sido bem fixada pela d. Magistrada, e que inexiste erro ou ilegalidade. Não teceu considerações acerca das circunstâncias específicas do caso em análise e das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, porquanto não foram impugnadas no recurso de apelação. Portanto, tendo o eg. Tribunal a quo analisado a insurgência defensiva e a afastado, não há como falar em ausência de fundamentação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 423.990/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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