- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3. Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.238.182/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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