JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO CRIMINAL. JUÍZO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. INCONFORMISMO NÃO TRATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Na verdade, apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. 2. Nos termos do art. 621 do CPP, malgrado não haja previsão de prazo decadencial para o exercício do direito de propositura do pleito revisional, admite-se o seu manejo tão somente quando restar comprovado que o decisum rescindendo foi proferido em contrariedade ao texto expresso da lei ou aos elementos de convicção constantes dos autos. 2.1. Ainda, é admissível a revisão de processos findos se demonstrado que a condenação se baseou em elemento probatório falso ou se surgirem novas provas da inocência do sentenciado ou em circunstância que determine a redução de sua pena. Tal limitação decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade das decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade das manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário. 2.2. Com efeito, a contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) revela-se pela inconsistência probatória, como a presença de prova robusta em sentido contrário ao juízo condenatório, ou até por inexistir nenhuma prova a sustentar a condenação. Precedentes. 2.3. Ausência de ilegalidade a ser reparada. Na hipótese em foco, o Tribunal de Justiça local asseverou que o juízo condenatório está fundado nos seguintes elementos de prova: i) prisão em flagrante do condenado; ii) confissão extrajudicial; e iii) reconhecimento de voz realizado pela vítima e seu irmão. 2.4. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Sob pena de subverter o processo penal e vilipendiar a segurança jurídica, a coisa julgada não pode ser desconstituída no âmbito do recurso especial, sem que a competente instância a quo tenha exercido efetivamente o juízo rescindendo sobre a decisão impugnada. Nessa linha intelectiva, a matéria suscitada no apelo nobre não pode ser levada a efeito por este Tribunal Superior, pois o iudicium rescindens não se encontra presente, como aquilatado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.754.843/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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