- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar de formalmente não conhecer da revisão criminal, efetuou efetiva análise do mérito do pedido revisional e concluiu que que não se trata de condenação contrária à evidência dos autos. 2. Não se verifica violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal estadual julgou o pedido revisional, embora concluindo em sentido oposto ao desejado pela Requerente. 3. Para elidir a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da conformidade entre a evidência dos autos e a condenação imposta, seria necessário amplo reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.354.089/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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