- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 14/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, "para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe de 1º/04/2016). 2. A questão central trazida no recurso especial dizia respeito à possibilidade de inclusão, por substituição processual, dos sucessores de AB de S e HBB no polo passivo de cumprimento de sentença proferida em ação reivindicatória. 3. Da interpretação lógico-sistemática da fundamentação e da parte dispositiva contidas no título executivo judicial, verificou-se que não houve condenação expressa dos possuidores anteriores, AB de S e HBB, mas apenas dos possuidores sem justo título, reconhecidos como sendo tão somente EB de SDN e ACDN. 4. Não podendo AB de S e HBB serem considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da execução da sentença proveniente da ação reivindicatória, é indevida, diante da ofensa à imutabilidade da coisa julgada, a pretendida substituição processual por seus sucessores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 480.146/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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