- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 1.1. Inviável, na instância especial, conhecer de ofício de matéria que não foi prequestionada, ainda que de ordem pública. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. Precedentes. 2.1. No caso em tela, conferiram-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, mas houve apenas publicação da pauta, o que não é suficiente para garantir o contraditório, impondo-se o provimento do recurso especial das requeridas para a cassação do acórdão que julgou os aclaratórios e o retorno dos autos à origem para correção do vício processual. 3. Prejudicado o recurso especial interposto pelas autoras. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.423.930/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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