- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/09/2018, p. 27/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À EFETIVA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TESES SUBSIDIÁRIAS DA DEFESA, EM ATENÇÃO À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E À AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO À REITERAÇÃO DAS QUESTÕES NOS SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. 2. EFEITO INFRINGENCIAL. NECESSIDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Como bem apontado nos presentes embargos de declaração, o acórdão embargado incorreu em efetiva omissão, pois deixou de considerar que as matérias postas (alegada presença dos requisitos do usucapião constitucional, a pretexto de impedir a reintegração de posse, e o suposto direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias), foram devidamente suscitadas nos dois subsequentes embargos de declaração, sem o necessário enfrentamento pela Corte estadual. Olvidou, inclusive, que tais questionamentos constituíram, efetivamente, matéria de defesa, apenas não enfrentados na sentença, mas expressamente referidos, ante a adoção de fundamentação suficiente para a improcedência. Nessa medida, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença de improcedência, incumbiria àquela Corte, necessariamente, esposar juízo de valor sobre os correlatos fundamentos, em atenção à amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação. Não o fazendo, os embargos de declaração, oportuna e devidamente manejados pela parte então sucumbente, constituíram via processual adequada a instar o Tribunal de origem a se manifestar sobre tais matérias, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, tal como se deu na espécie. 2. Reconhecida a omissão do julgado embargado, revela-se impositivo conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de, reconsiderando-se o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, ante a constatação de negativa de prestação jurisdicional na origem, para determinar que a Corte estadual proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, enfrentando as questões apontadas, como entender de direito. 3. Embargos de declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos, de modo a suprir as omissões acima especificadas, na esteira do devido processo legal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.562.944/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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