- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento na esteira de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a regra disposta no art. 219, caput, adstrita à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias atinentes à matéria penal ou processual penal. 2. Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Digesto Processual, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados. 3. Afigura-se intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, gizado no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil c/c com o art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada em 13.11.2017 e o recurso especial somente interposto em 30.11.2017, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.282.345/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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