- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil c.c com o art. 3º do CPP. 2. O prazo para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo ou suspendendo nos feriados, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. A contagem de prazos em dias úteis, disposta no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio. 4. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 10.8.2017 e o Recurso Especial foi interposto apenas em 29.8.2017, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.292.442/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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