- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os artigos 145 do Código de Processo Civil e 254 do Código de Processo Penal prevêem as hipóteses em que o juiz não detém imparcialidade para atuar em determinado processo. 2. Na espécie, não se vislumbra a antecipação do exame do mérito do writ por parte do excepto, mas apenas o afastamento fundamentado, em sede de cognição sumária, da existência de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, bem como da plausibilidade jurídica da tutela de urgência, razão pela qual não há que se falar em parcialidade do julgador. 3. O Relator do mandamus, em atenção ao comando previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões pelas quais indeferiu a liminar, motivação da qual não se extraem quaisquer traços de parcialidade ou prejulgamento da causa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na ExSusp n. 191/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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