JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
20/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - A pendência de julgamento do RE 817.338/DF não constitui, por si só, circunstância que justifique o sobrestamento do procedimento executivo. No mesmo sentido: AgInt na ExeMS 23.200/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018; EDcl no AgRg no MS 20.255/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no MS 23.940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 29/05/2018. IV - Consta expressamente da decisão recorrida a ressalva na hipótese de anulação/revogação da portaria concessiva (MS 15.706/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011) . V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.821/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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