JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 14/11/2022, segunda-feira. O decurso do quinquídio legal teve início em 16/11/2022, quarta-feria, já que dia 15/11/2022 foi feriado, vindo a expirar no dia 20/11/2022, domingo, prorrogando-se para 21/11/2022, segunda feira. Contudo, o agravo regimental somente foi interposto em 23/11/2022, fora, portanto, do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 784.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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