- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CONTROLE ACIONÁRIO. ACORDO DE BLOQUEIO COM PREVISÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA SIMULADA PARA BURLAR O ACORDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGANTE QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE SIMILITUDE DE BASES FÁTICAS. TESE NÃO ANALISADA NOS PARADIGMAS. 1. A aplicação do princípio da confiança nas relações jurídicas encontra-se atrelada aos contornos fáticos de cada caso e, por esse motivo, não há como, em embargos de divergência, reconhecer o comportamento contraditório do acionista que inicialmente não se opôs à transferência simulada de ações em assembléia, sem o rejulgamento da causa. 2. Os precedentes apontados pela embargante não trataram da tese em abstrato, isto é, acerca de convalidação de negócio jurídico simulado em razão de comportamento contraditório da parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.620.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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