- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A análise, de ofício, do mérito recursal, não indica a existência de constrangimento ilegal hábil a ser sanado, de ofício, por esta Corte Superior. Isso porque os Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 4. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo e de prisão cautelar (1 ano e 3 meses). Primeiro em face da quantidade de pena imposta ao paciente na condenação (8 anos de reclusão). Segundo porque se trata de causa complexa devido, dentre outros, à pluralidade de réus (3), representados por advogados distintos, acusados e condenados pela suposta prática de tráfico de drogas. Terceiro porque houve interposição de 4 (quatro) recursos de apelação em fevereiro/2018 e o processo não ficou paralisado, sendo remetido de forma célere ao Tribunal local. Ademais, houve constante impulso judicial e todas as contrarrazões já foram apresentadas (a última em 18/7/2018). 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, que recebe constante impulso oficial, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade na entrega da prestação jurisdicional. (HC n. 457.945/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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