- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 27/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS RESCISÓRIOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF, IMPÕE-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO ACOLHIDOS. 1. In casu, conforme se extrai das notas taquigráficas, a egrégia Primeira Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, deu provimento ao recurso especial para, afastando a aplicação da Súmula 343/STF, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da ação rescisória, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão (fls. 1872). 2. Contudo, o voto-vista por mim proferido, foi publicado com o seguinte dispositivo: 8. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/95 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/99, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/93, merece provimento o Recurso Especial para que seja julgada procedente a Ação Rescisória em razão da existência de violação à coisa julgada (fls. 1870). 3. Desta forma, afastado o óbice de conhecimento da presente Ação Rescisória, impõe-se o retorno do feito ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito do feito, sob pena de supressão de instância. 4. Embargos de Declaração do SINDICATO acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.430.591/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)
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