- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 03/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. 1. Caso em que a UNIÃO se insurge contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do sindicato, para julgar parcialmente procedente o pedido rescisório, reconhecendo o direito dos substituídos ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV de forma integral. 2. Quando a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a ação rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF. Precedente: REsp 1.430.591/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 3. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, no rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. Precedente: AgRg no REsp 1.430.846/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.445.312/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 3/8/2018.)
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