JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a conclusão do feito não é excessivo tendo em vista que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado desde 5/12/2016, o processo observou seu trâmite regular, considerando-se a inércia da defesa que, após citação do réu em 14/12/2016, apenas apresentou resposta à acusação em 30/1/2017 além de ter formulado quatro requerimentos de revogação da custódia cautelar, atraindo a incidência da Súmula 64 desta Corte Superior: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/10/2018. 3. Recurso não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 98.979/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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