JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
17/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A análise da questão referente à eventual ausência de fundamentação idônea do decreto prisional já fora realizada por esta Corte quando do julgamento do RHC n. 67.286/PI (DJe de 1º/8/2016), ocasião na qual foi desprovido o recurso ordinário, tratando-se o presente de mera reiteração de pedido. II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem revela a contribuição da defesa para o relativo atraso na instrução criminal, sendo que a audiência de instrução e julgamento inclusive já está marcada para o dia 8/8/2016. Não está evidenciada, pois, qualquer desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, devendo incidir ainda, à hipótese, a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 67.671/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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