JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui orientação pacificada no sentido de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. O processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou dos órgãos encarregados da persecução penal. Eventual retardo no andamento processual se deve ao processamento de cinco réus, que arrolaram diversas testemunhas, já tendo sido realizado o interrogatório dos agentes. Importa destacar, ainda, que a recorrente foi beneficiada com a prisão domiciliar em 10/4/2018, na esteira do decidido pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 98.879/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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