JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CORRETA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITOS DE MERA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ao Recurso Especial foi negado seguimento monocraticamente, visto que, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. 2. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. A responsabilidade administrativa é subjetiva, mesmo que fundamentada em mera conduta, não se confundindo com o standard objetivo adotado na responsabilidade civil ambiental. Essa a posição do STJ (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/06/2019). Assim, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Ademais, o agravante não trouxe precedentes atuais desta Corte que confrontassem a incidência da Súmula 83/STJ, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Além disso, o STJ entende que o Recurso de Agravo em Recurso Especial não merece conhecimento quando deixa de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.818.627/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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