- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO ADOTADO PELA ORIGEM NÃO COMBATIDO PELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou expressamente da questão suscitada - reincidência da infração -, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que a matéria foi tratada. 3. Embora invocada a jurisprudência de responsabilidade objetiva, a autuação da infração ambiental teve sua validade reconhecida sob a ótica da responsabilidade subjetiva - com base no exame do acervo fático-probatório dos autos -, e não há como afastar a responsabilidade subjetiva da recorrente sem novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A argumentação apresentada pela agravante não é suficiente para infirmar os fundamentos autônomos utilizados pelo Juízo a quo, os quais permaneceram incólumes e são suficientes para a manutenção do arresto recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.423.159/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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