JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER PRESA. FILHO DA RECORRENTE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. IV - Na hipótese, verifica-se a condição de excepcionalidade mencionada no referido julgado. eis que a recorrente é "integrante de organização criminosa notada pela complexidade e consequências calamitosas de suas atividades ilícitas, e que responde pela prática, por centenas de vezes, de diversos delitos de considerável gravidade". Não há o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ademais, não houve comprovação nos autos da imprescindibilidade da mãe aos cuidados do filho menor. Deve-se ressaltar, ainda que tal pleito já foi objeto de análise por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 93.286/SP e do RHC n. 89.890/SP, bem como do HC n. 412.875/SP e HC n. 410.036/SP - ambos reiteração de pedido dos recursos anteriores, respectivamente. V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 100.255/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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