JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO MAJORADA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE FORAGIDA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FILHA MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. CRIMES GRAVES, UM DELES DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade da recorrente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria a maior organização criminosa do país, altamente articulada e especializada na consecução de crimes patrimoniais contra instituições bancárias e o sistema financeiro. 3. Ademais, nas informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o mandado de prisão expedido em 13/2/2017 ainda está pendente de cumprimento, havendo, portanto, risco concreto à aplicação da lei penal. 4. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a evidente necessidade de se interromper ou, a menos reduzir, a atuação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. 6. O voto condutor do acórdão indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 7. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que se trata dos delitos de organização criminosa, extorsão majorada, crime contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro qualificada, infrações de conteúdo grave e uma delas é inerente o uso de violência ou grave ameaça, supostamente cometidas por inúmeras vezes por supostos membros da maior facção criminosa do país, o PCC, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, antecedentes e domicílio certo, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias dos delitos evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 10. Recurso desprovido. (RHC n. 94.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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