JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Considerando que a advogada, que atua em causa própria, necessitou afastar-se de suas ocupações no período de 25/2/2015 a 16/3/2015, conforme o atestado médico apresentado às fls. 397 e 405, e o pedido de restituição de prazo ocorreu em 5/3/2015 e 16/3/2015, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após cessado o seu impedimento, afasto a intempestividade do agravo regimental. 3. Quanto à violação ao art. 535 do CPC/1973 suscitada em sede de agravo regimental, verifica-se, no caso dos autos, que acórdão impugnado enfrentou, no que considerou necessário para o deslinde da crise de direito material apresentada, as omissões apontadas. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 503.004/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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