- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 18/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito. No caso, não há como aferir a alegação de que seu estado de saúde o impossibilitou de recorrer, já que nem sequer houve juntada de atestado médico para fins de se aferir justa causa, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Ademais, "descabe a devolução do prazo para a interposição do recurso de agravo regimental, se o advogado impedido por motivo de saúde, não é o único procurador da parte constituído nos autos" (AgRg no Ag 386.054/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 4/2/2002). 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 256.778/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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