JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
16/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 16/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR A PENA EM REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, embora legítima a decretação da prisão preventiva da Paciente para a garantia da aplicação da lei penal, mostra-se suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011, considerada a prática de crime sem violência, a pena imposta à Paciente (3 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão) e o regime semiaberto fixado pelo Juízo sentenciante. 2. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, "a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual 'a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)'". (HC 448.746/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 29/08/2018). 3. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar à Paciente o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver presa, com aplicação, entretanto, da medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso IV do art. 319 do Código de Processo Penal, qual seja, proibição de ausentar-se da comarca da condenação, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do diploma processual em tela, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, por decisão fundamentada, se demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 463.186/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
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