- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, o cotejo entre a denúncia ofertada e a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente mostram que a imposição de medidas cautelares distintas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a determinados lugares, a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados à prática dos crimes imputados (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), devendo o Magistrado singular restabelecer a prisão preventiva em caso de descumprimento de tais cautelares. (HC n. 449.662/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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