- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 964, 26g (novecentos e sessenta e quatro gramas e vinte e seis decigramas) de maconha. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram os indícios de o Paciente faz do tráfico sua atividade habitual, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 461.701/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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